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MP - 924 COVID-19 O QUE OS SÍNDICOS PODEM FAZER EM SEUS CONDOMÍNIOS?

Atualizado: 8 de abr. de 2020

É NORMAL QUE EM MEIO A TANTAS NOVIDADES NORMATIVAS E EM MEIO A UMA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE, MUITOS SÍNDICOS TENHAM DÚVIDAS EM COMO SE COMPORTAR NESTA SITUAÇÃO!

ENTÃO, A FOCUS ADMINISTRADORA ALÉM DE SE ADEQUAR ÀS DIFICULDADES APRESENTADAS, RESOLVEU FACILITAR ALGUNS ASSUNTOS.

Os temas trazidos neste artigo não são só de diretrizes jurídicas, mas também observam aspectos econômicos e políticos, daí a sua importância, se não vejamos:

Inicialmente, com a chegada do novo corona vírus no país, tendo em vista sua alta e potencial forma de disseminação, a primeira medida a ser adotada, seguindo os exemplos de outros países no mundo que conseguiram controlar a doença foi o "lockdown", ou seja, em uma tradução fria o bloqueio.


Ocorre que tal medida vem trazendo diversos prejuízos econômicos ao país, sobretudo no que diz respeito àqueles que trabalham na informalidade, autônomos e comércio no geral, no entanto tal fato não pode passar despercebido pelos condomínios edilícios, foco de nossos serviços.


Em um primeiro momento, há quem diga que tal infortúnio econômico não deverá chegar a este patamar, mas como podemos prever tal situação e fechar aos olhos para as medidas que possam minimizar estes danos?


Neste sentido já é notório os prejuízos amargurados pelos comerciantes, visto que a maioria possuem grande despesa com funcionários e manutenção do seu negócio (aluguel, impostos, etc...), motivo pelo qual devem os condomínios se preocupar com sua regular arrecadação, despesas ordinárias e extraordinárias.


Conforme abordado anteriormente, com relação à arrecadação, esta naturalmente já poderá encontra-se comprometida, daí passamos às medidas que poderão ser adotas caso a sua contabilidade, departamento pessoal e jurídico estejam muito bem alinhados e funcionando, vez que tiveram a sua demanda, no mínimo, triplicada face às soluções apresentadas pelos governantes.


MP nº 927 de 22 de março de 2020

Em 22 de março de 2020, tendo em vista o estado de calamidade e após às determinações de fechamento de shoppings e redução do transporte público no Rio de Janeiro, foi publicada pelo Governo Federal medida provisória no sentido de regular as relações de trabalho e possíveis ajustes entre empregador e empregado, que são as seguintes:


Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I - o teletrabalho;

As empresas que prestam serviços de forma continuada, não sofrerão grandes prejuízos com relação aos funcionários, visto que alguns são essenciais ao funcionamento de outras empresas, como as administradoras, contadores e escritórios de advocacia, que terão a demanda aumentada e ainda assim precisarão (emitir boletos, realizar pagamentos, emitir contracheques, recolher impostos, realizar consultas e participar de decisões para as diretrizes das empresas.


Com isso, poderão se adequar de forma organizada com a rotina de teletrabalho (home office), o que foi de certo flexibilizado na referida medida provisória, podendo inclusive gerar certo corte de custo como, por exemplo, vale transporte.


II - a antecipação de férias individuais; e III - a concessão de férias coletivas;

Nestes casos, mais utilizados por empresas de grande porte que com grande fluxo de caixa, que poderiam planejar com maior facilidade as férias de funcionários de forma coletiva ou individuais, e com a flexibilização da medida, subsistindo às menores empresas uma luz no fim do túnel com a flexibilização de pagamentos / antecipações das férias de seus funcionários.


Para isso, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, ou seja, até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância.


Sendo certo que o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável ao mesmo prazo.


O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.


IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

§ 1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

V - o banco de horas;

Isso mesmo! Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, que em regra seria de seis meses, e ainda contados da data de encerramento do estado de calamidade pública!


Podendo a compensação de tempo para recuperação do período interrompido ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. E ainda, § 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.


VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; (REVOGADO)

Um dos temas mais debatidos pelos profissionais é que o contrato de trabalho poderá ser suspenso! Issso mesmo, suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual, sem que este dependa de acordo ou convenção coletiva, podendo ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados e registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica!


Tal medida causa grande discussão tendo em vista a natureza alimentar do salário, esta com garantia constitucional, contendo dentro de tal medida, ainda, a possibilidade do empregador conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual, que não integrarão ao contrato de trabalho, sem que seja necessária a concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata o artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.


VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Isso mesmo, os empregadores poderão postergar o recolhimento do FGTS, seguindo a regra específica de parcelamento desta medida provisória, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do recolhimento pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente!


Podendo os empregadores fazer uso da prerrogativa independentemente do número de empregados; regime de tributação; natureza jurídica; ramo de atividade econômica; e adesão prévia.


Então, Srs., diante de todo o conteúdo explorado, é de suma importância ter sempre ao seu lado profissionais atualizados para diminuir os efeitos que poderão surgir em decorrência da crise que assola o mundo, com a antecipação de suas decisões!


Atenciosamente,

Time Focus Administradora!

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